O FUNRURAL , foi criado em 25/05/1971, e com alterações posteriores pela lei 8.212/91, e tem por finalidade a assistência ao trabalhador rural.

A exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL foi questionada em juízo, dentre outros motivos, porque que o produtor rural pessoa física com empregados era onerado desproporcionalmente com o referido regime de contribuição, diferentemente do produtor sem empregados que possui regime previsto no artigo 195, §8º, da Constituição Federal, assim como os produtores pessoa jurídica com regime previdenciário distinto, em contrariedade aos princípios erigidos pela Constituição Federal de 1988, especialmente o da isonomia, que buscam preservar a identidade de benefícios, serviços prestados e unicidade de incidências, que somente podem ser excepcionadas pela própria Carta Maior.

Por meio do Recurso Extraordinário nº 363.852, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional a exigência da contribuição ao FUNRURAL para pessoas físicas, determinada pelo artigo 1º, da Lei nº 8.540/92, que alterou a Lei nº 8.212/91.
O STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança para as pessoas físicas com empregados, por entender que a contribuição previdenciária do FUNRURAL foi instituída por uma lei ordinária e não por uma lei complementar, como deveria ter ocorrido, e que o contribuinte estava compelido a recolher duas contribuições com a mesma destinação.
A decisão do STF desobrigou os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição previdenciária ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas físicas, fornecedores de bovinos para abate. Declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, institua a contribuição de forma adequada.

Todavia, o recurso foi interposto pelo Frigorífico Mataboi S.A., de Mato Grosso do Sul, e a decisão neste caso se estendeu apenas ao recorrente, necessitando o reconhecimento pelo STF da repercussão geral para vincular os demais casos análogos, o que aconteceu logo em seguida.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.177/RS, reconheceu então a repercussão geral do tema, bem como confirmou a entendimento quanto à inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que instituiu a contribuição ao FUNRURAL, determinando o Plenário a aplicação do entendimento aos demais casos que tratarem do mesmo tema:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE.
I – Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador.
II – Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social.
III – RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662)”

Destaca-se que a contribuição devida ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.315/91, artigo 2º da Lei 8.540/92 e da Lei 9.528/97, continua sendo obrigatória por possuir natureza jurídica distinta daquela do FUNRURAL, e o STF declarou inconstitucional tão somente a contribuição devida à previdência social, não eximindo os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas de recolher a contribuição do SENAR.
Com a repercussão geral reconhecida e a inconstitucionalidade do FUNRURAL declarada, a decisão passou a produzir efeitos em relação não só às partes do processo, mas a todos os produtores rurais pessoa física em situação semelhante que já possuem ações em curso.

Porém, ressalta-se que as leis que regem o FUNRURAL ainda não foram revogadas, e que as decisões do Judiciário têm eficácia apenas para as partes, o que torna indispensável a propositura de medida judicial, para que o contribuinte deixe de pagar a exação a partir de então, e além disso recupere o que já pagou indevidamente nos últimos cinco anos.
Abriu-se importante precedente favorável aos contribuintes, tanto aos produtores rurais pessoa física, quanto aos demais contribuintes, além dos adquirentes de seus produtos, significando que o julgamento servirá de orientação para os demais tribunais.

Uma dúvida, no entanto, ainda pairava com relação à inconstitucionalidade da lei que instituiu a contribuição ao FUNRURAL. Segundo o acórdão do RE 596.177/RS, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92 foi declarada até que legislação nova institua a contribuição nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98.
Assim, muitos se perguntaram se a inconstitucionalidade do FUNRURAL não mais subsistia, com o advento da Lei 10.256/2001. E esse era o argumento da Fazenda Pública para manter a cobrança do FUNRURAL, evitando que o Governo perdesse a arrecadação e ainda tivesse que devolver os valores aos contribuintes.

Todavia, novo pronunciamento da Corte Suprema dificultou as pretensões da União e trouxe novo fôlego às discussões em prol do produtor rural, tanto pessoa física quanto jurídica, com o reconhecimento de repercussão geral no RE 611601/RS, quanto à exigibilidade da contribuição devida pela agroindústria.

“EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 22A DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.256/01. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDUSTRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E ADQUIRIDA DE TERCEIROS. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 611601 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/06/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-05 PP-01051 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 227-236 )”

A Suprema Corte então confirma que as alterações promovidas pela Lei 10.256/2001 continuam contrarias à Constituição, e que não teriam força de reverter a inconstitucionalidade da contribuição, nem de instituir uma nova, como se observou em diversas decisões subsequentes.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO RURAL- FUNRURAL. INEXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 363.852.
2. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 596958 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011 EMENT VOL-02520-02 PP-00303)”
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DECORRENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇAO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I – As questões suscitadas não constituem objeto desta ação. Incabível a inovação temática em agravo regimental.
II – Inviável, em recurso extraordinário, o exame de questões infraconstitucionais.
III – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade da contribuição social devida pelos empregadores rurais, pessoas naturais, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. IV – Agravo regimental improvido.

(RE 549815 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP-00134)”

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