Saiba como fazer economia, qual a forma mais adequada para seu estilo, na Ingá Negócios.

A matéria abaixo foi produzida pela Coworking Brasil, nossa parceira, e é muito esclarecedora sobre diferentes perfis de empresas e profissionais com as diferentes formas de ter seu local de trabalho, com mais economia e adequação ao seu perfil.

Nós da Ingá Negócios temos flexibilidade para atender em quase todas modalidades descritas. Leia e compare!

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Princípios básicos das Constelações Sistêmicas.

Imagine que sobre você há um “campo de energia”, que exerce forte influência sobre suas escolhas, e esse campo está diretamente conectado aos seus vínculos familiares.

Estudar e entender os princípios básicos do que compõe esse campo pode de oferecer maiores informações que enriquecem sua tomada de decisão.

Nesse curso vamos investir tempo para estudar os princípios básicos das Constelações Sistêmicas segundo Bert Helinger.

A Ordem – Quem vem primeiro tem prioridade sobre quem chegou depois.

O Pertencimento – Tudo que um dia fez parte de sua vida tem o direito de permanecer.

O Dar e Tomar – Quem recebe fica devedor de quem dá.

Quando esses princípios não são respeitados o “sistema” ao qual pertencemos auto regula, compensando e incluindo a qualquer custo. Estamos a serviço de nosso sistema e nos sentimos bem quando somos leais.

Ilda Adorno Baddauhy

Facilitadora em constelações, Bacharel em Administração, Pós Graduada em Educação Sistêmica,Master Practitioner PNL, Master Coach Metaforum, concluiu os treinamentos em Constelações Sistêmicas Fenomenológicas Familiares, Constelações Estruturais, Constelações Organizacionais e Constelações Reconstrutivas.

Estará conosco na Ingá Negócios, na próxima quarta-feira, 08/03, as 10h com a palestra: Dinâmicas Sistêmicas.

Você é nossa convidada. Confirmar presença até 06/03 através do fone: (65) 984758910.

Decreto simplifica serviços públicos para atendimento ao cidadão

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017

 Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:

I – presunção de boa-fé;

II – compartilhamento de informações, nos termos da lei;

III – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;

IV – racionalização de métodos e procedimentos de controle;

V – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

VI – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

VII – utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

VIII – articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.

Parágrafo único.  Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.

CAPÍTULO I

DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES

Art. 2º  Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

Art. 3º  Na hipótese dos documentos a que se refere o art. 2º conterem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário, exceto nas situações previstas em lei.

Parágrafo único.  Quando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Art. 4º  Os órgãos e as entidades responsáveis por bases de dados oficiais da administração pública federal prestarão orientações aos órgãos e às entidades públicos interessados para o acesso às informações constantes das bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 5º  No atendimento aos usuários dos serviços públicos, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes práticas:

I – gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;

II – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres; e

III – vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente.

  • 1ºNa hipótese referida no inciso III do caput, os serviços de protocolo deverão prover as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento.
  • 2ºApós a protocolização de requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo federal competente.
  • 3ºQuando a remessa referida no § 2º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.

Art. 6º  As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

Art. 7º  Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida.

Art.8º  Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.

Art. 9º  Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Art. 10.  A apresentaç de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

  • 1ºA autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.
  • 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO II

DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO

Art. 11.  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.

  • 1ºA Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.
  • 2ºDa Carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:

I – ao serviço oferecido;

II – aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;

III – às etapas para processamento do serviço;

IV – ao prazo para a prestação do serviço;

V – à forma de prestação do serviço;

VI – à forma de comunicação com o solicitante do serviço; e

VII – aos locais e às formas de acessar o serviço.

  • 3ºAlém das informações referidas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:

I – os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;

II – o tempo de espera para o atendimento;

III – o prazo para a realização dos serviços;

IV – os mecanismos de comunicação com os usuários;

V – os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;

VI – as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos;

VII – os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;

VIII – o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;

IX – os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;

X – as condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto;

XI – os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e

XII – outras informações julgadas de interesse dos usuários.

CAPÍTULO III

DA RACIONALIZAÇÃO DAS NORMAS

Art. 12.  A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento dos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para a administração pública federal quanto para os usuários.

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO

Art. 13.  Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, quando a prestação de serviço público não observar o disposto neste Decreto.

  • 1ºA Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
  • 2ºSempre que recebida por meio físico, os órgãos e as entidades deverão digitalizar a Solicitação de Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 1º.

Art. 14.  Do formulário Simplifique! deverá constar:

I – a identificação do solicitante;

II – a especificação do serviço objeto da simplificação;

III – o nome do órgão ou da entidade perante o qual o serviço foi solicitado;

IV – a descrição dos atos ou fatos; e

V –  facultativamente, a proposta de melhoria.

Art. 15.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO

Art. 16.  O servidor público ou o militar que descumprir o disposto neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Art. 17.  Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 18.  A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, e mantidos visíveis e acessíveis ao público:

I – nos locais de atendimento;

II – nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet; e

III – no Portal de Serviços do Governo federal, disponível em www.servicos.gov.br.

Art. 19.  As informações do formulário Simplifique!, de que trata o art. 14, serão divulgadas no painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados a que se refere o inciso V do caput do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO E DA MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 20.  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, constante do Portal de Serviços do Governo federal, e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e utilizar os dados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços.

  • 1ºOs canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam assegurar a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos na avaliação e identificar lacunas e deficiências na prestação dos serviços.
  • 2ºOs órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão dar ampla divulgação aos resultados das pesquisas de satisfação.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21.  O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.

Art. 22.  Os Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 23.  O Decreto nº 8.936, de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:

  1. b)tempo médio de atendimento;
  2. c) grau de satisfação dos usuários; e
  3. d) número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço.” (NR)

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25.  Ficam revogados:

I – o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e

II – o Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005.

Brasília, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner Campos Rosário

Vamos nos casar, e agora?

Sabemos que o dia do seu casamento é um dos maiores sonhos se concretizando. Algo que deve ser muito bem planejado em cada detalhe.

Para fazer a escolha certa ao contratar os serviços da empresa que irá acompanhar a construção do evento, devemos primeiro esclarecer quais as opções disponíveis no mercado:

– Cerimonial com assessoria e consultoria;

– Agência de eventos e/ou publicidade de propaganda;

Como funciona:

Agência de Eventos e/ou publicidade de propaganda:

A agência é responsável pelo planejamento de todo o evento e contratação de todos os serviços, de modo que a responsabilidade será toda da empresa e a participação dos noivos fica restrita.

Por se tratar de uma única empresa tomando várias decisões estratégicas em um momento tão importante da vida das pessoas, é necessário que atue de modo transparente e absolutamente inquestionável do ponto de vista de confiabilidade. Nesta modalidade em que se “terceiriza” decisões e escolhas que aparecem os maiores dissabores que observamos constantemente nas mídias.

Cerimonial com consultoria:

Detectamos o perfil e desejo dos casais, indicamos diferentes fornecedores para cada serviço e executamos e acompanhamos o evento no grande dia.

Cerimonial com Consultoria e assessoria:

Neste caso, após detectar os desejos dos casais, planejamos, organizamos, executamos e coordenamos todo evento de modo a garantir que a construção seja prazerosa, tanto quanto o evento. Aqui, além de buscarmos os fornecedores necessários e esclarecer todas as dúvidas, acompanhamos os casais nas negociações, trazendo maior número de opções possível com criatividade e economia.  Nossa experiencia está à disposição para garantir um ótimo evento e facilitar ao máximo sua execução.

Caroline Andrade

A Revolução dos Tribunais

Somos o país com mais advogados no mundo, com 1 milhão de profissionais. Nosso Judiciário acumula mais de 75 milhões de processos pendentes de análise. Por outro lado, robôs-advogados surgem pelo mundo todo.
Qual será o futuro do Judiciário?

O futuro
da Advocacia

No ano passado, foi lançado o primeiro robô-advogado do mundo. Suportado por inteligência artificial, ele consulta 200 milhões de páginas em segundos. O banco J.P. Morgan economizou 360 mil horas dos seus advogados usando robôs para revisar acordos de empréstimo. A revolução chegou à Advocacia.

Tecnologias
no Judiciário

Inteligência artificial, Blockchain, Robótica, Big Data, Machine Learning, Realidade Virtual, IoT e muitas outras tecnologias estarão presentes no dia a dia dos advogados e servidores da Justiça. Conhecer essas inovações pode fazer a diferença na carreira e no desempenho do Judiciário.

As Startups e
o Universo Jurídico

Empresas recém-criadas desenvolvem e compilam novas tecnologias com o objetivo de aprimorar e acelerar a análise de cenários jurídicos, otimizar procedimentos e diminuir os erros de interpretação. Além de poupar horas e horas de trabalho de advogados com causas de menor complexidade.

Fonte – StartSe

https://eventos.startse.com.br/lawtech/
https://eventos.startse.com.br/lawtech/

Entendendo a Economia Colaborativa e Compartilhada

14/01/2014

A economia compartilhada vem ganhando força ao redor do mundo e às grandes corporações resta fazer parte ou serem atropeladas. Mas afinal, o que é esse conceito?

Repensando os formatos

A cadeia de valor da Economia Colaborativa mostra como empresas podem repensar seus modelos de negócios tornando-se “Prestadoras de Serviços”, “Fomentadoras de Mercado” ou “Provedoras de Plataformas”. As empresas com visão de futuro empregam um modelo, enquanto as mais inovadoras empregam todos os três, com a corporação no centro, abandonando assim a fórmula de preço, praça, produto e promoção.

Compartilhar sim, centralizar não

No coração da economia colaborativa estão empresas e projetos que surgiram a partir de variações do compartilhamento pessoa-para-pessoa(peer-to-peer), o chamado consumo colaborativo. Carros, alimentos, serviços, motos, moradia, informação, tecnologia, entre outros bens, podem ser compartilhados. Agregar valor em cada nível gera retorno, uma vez que os modelos representam um aumento na maturidade, exigem investimentos e resultam em benefícios para cada nível.

Esse conceito tem se provado um movimento duradouro, abrangente e revolucionário. Grandes corporações já passaram a adotar estratégias baseadas no compartilhamento em seus principais negócios, como a Toyota, ao alugar carros de concessionárias selecionadas e o Citibank, ao patrocinar um programa de compartilhamento de bicicletas na cidade de Nova York, como já ocorre no Brasil.

Os pilares do sucesso

A Economia Colaborativa é fruto da união de três pontos de sucesso que fazem o conceito cada vez mais atrativo a partir da evolução ampla da sociedade: Social, com destaque para o aumento da densidade populacional, avanço para a Sustentabilidade, desejo de comunidade e abordagem mais altruísta; Econômico, focado em monetização do estoque em excesso ou ocioso, aumento da flexibilidade financeira, preferência por acesso ao invés de aquisição, e abundância de capital de risco; e Tecnológico, beneficiado pelas redes sociais, dispositivos e plataformas móveis, além de sistemas de pagamento.

Hora da decisão, tempo de mudar

Para pegar carona nos novos caminhos que as forças de mercado vêm traçando, as empresas devem repensar seus modelos de negócios e incorporar um ou mais dos três modelos colaborativos já citados: “Prestadoras de Serviços”, “Fomentadoras de Mercado” ou “Provedoras de Plataformas”. Ao fazê-lo, elas vão evoluir ao lado de seus clientes.

O grande aprendizado para as empresas é que o relacionamento com os clientes mudou, é hora de libertar a empresa para ganhar o mercado.

Economia colaborativa: risco ou oportunidade?

Apesar da compreensível apreensão que causa em diversos modelos de negócios até então consolidados, a economia colaborativa é um mundo ainda não totalmente desvendado que vai revolucionar a maneira de se fazer negócios e até modificar as formas de produção em diversas áreas, podendo ter impacto significativo nas corporações e até na própria organização da sociedade.

O que já ficou claro é que ela veio para ficar. Mas ao mesmo tempo em que coloca pressão sob alguns negócios, também tem de ser vista como oportunidade. Na verdade, rupturas de modelos de negócios sempre ocorreram desde que a sociedade capitalista se organizou. A Revolução Industrial, por exemplo, causou grande impacto sobre o artesanato, até então forma predominante de se produzir bens. O artesanato, contudo, resiste há mais de dois séculos se reinventando e tendo adeptos e profissionais em todo o mundo.

Quer um exemplo na indústria das viagens? Durante muito tempo, as viagens marítimas foram a única forma de um passageiro trocar de continente. Era um negócio altamente lucrativo para as primeiras companhias de navegação. A seleção brasileira, por exemplo, viajou de navio para algumas de suas primeiras Copas do Mundo.

Quando a viagem de avião se massificou, tomou rapidamente 100% de todo o Market Share no transporte intercontinental. O negócio dos grandes navios sofreu um forte abalo, mas soube evoluir e se diversificar. Com o tempo, as companhias pararam de pensar em transportar pessoas e transformaram os cruzeiros em máquinas de entretenimento que atraem milhões de pessoas por ano. Hoje é muito comum, inclusive, a união dos dois modelos. Por exemplo, o pacote de um cruzeiro pelo Caribe, que antes pede um transporte aéreo até a América Central.

A diferença do passado para hoje é a de que as rupturas são mais frequentes, mas também mais efêmeras. Não se sabe se uma moda que “pegou” de uma hora para a outra vai se sustentar. Mas as experiências mostram que os ganhadores são sempre aqueles que não fogem das mudanças, mas tentam se adaptar a elas ou, melhor ainda, criar serviços ou modelos de negócios que tirem proveito delas.

A indústria das viagens em especial está sendo impactada neste momento por alguns modelos “disruptivos”. É importante abrir dois debates: um referente às formas de se colocar as diferentes concorrências em condição de igualdade, por meio de alguma uniformidade na regulamentação dos serviços – quem sabe aproveitando este momento para simplificar a vida de quem empreende – , e outro sobre como integrar essa economia compartilhada ao atual modelo de viagens. Da mesma forma que aviões e cruzeiros convivem harmoniosamente, vejo que há espaço para todos no ecossistema.

Ciclos econômicos à parte, a tendência de médio e longo prazo para a indústria de viagens é de crescimento. Ainda há, no Brasil e no exterior – majoritariamente nos países em desenvolvimento, uma enorme demanda reprimida. Nessa grande massa de clientes, haverá o buscador de preço, o de conforto e o híbrido. Haverá quem usará Uber ou Cabify e quem pedirá táxi ou alugará um veículo. A diversificação das formas de se obter receitas e um alto investimento em tecnologia serão os dois ingredientes para o sucesso das empresas do setor de viagens nesse ambiente competitivo.

Vale a pena ver a economia colaborativa como oportunidade, pois ninguém sabe de onde virá a próxima grande ideia. Que tal vir de você?

(*) Paulo Rezende é diretor comercial da Amadeus Brasil

Número de escritórios compartilhados aumenta

No Brasil, a quantidade de escritórios inteligentes passou de 11 pra quase 240.
Home office é tendência e ajuda na redução de custos.

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A Sala de Emprego desta segunda-feira (28) é sobre coworking. O termo é em inglês, mas a ideia de compartilhar o espaço de trabalho pra reduzir os custos é mundial e tem crescido. No Brasil, nos últimos cinco anos, a quantidade de escritórios compartilhados passou de 11 pra quase 240, segundo dados da Coworking Brasil, organização que representa os escritórios compartilhados.

Entenda como funciona o coworking:

– Você tem oportunidade de se relacionar com profissionais de outras áreas.

– É possível gastar menos com aluguel e outros custos compartilhando o ambiente de trabalho.

– É necessário aprender a ceder – respeitar o espaço do outro, prestar atenção ao tom de voz, utilizar as salas de reunião com parcimônia e ficar atento ao número de clientes que visitam o espaço.

– Para quem não se adaptar ao modelo, alguns escritórios oferecem a opção de sala fechada no lugar do espaço comum.

– Não é preciso se preocupar  com mobiliário ou computadores. Toda estrutura já está montada para quem tiver interesse. Caso o profissional desista, não há multa para quem rescinde o contrato, basta avisar com um mês de antecedência.

– Os valores variam bastante dependendo da cidade. Em Belo Horizonte, a hora custa em média R$ 15,00, o dia de trabalho R$ 70,00 e o mês cerca de R$700,00 por pessoa.

– O pacote mensal dá direito a internet, minutos de telefone, 4 horas, em média, de utilização de salas de reunião, impressora e serviço de secretária. Qualquer problema que aconteça com algum  destes itens e a limpeza é de responsabilidade do administrador do escritório. Água e cafezinho também não podem faltar.

Home Office
Uma pesquisa da Regus mostra que 79% das empresas no Brasil priorizam mais o resultado do que a presença do funcionário no escritório.  Em tempos de crise, o home office está virando uma tendência no mercado de trabalho, uma maneira eficiente de cortar custos sem perder produtividade.

Fonte: g1.com

Entendendo a economia colaborativa e compartilhada. Por Márcia Venturini

14/01/2014

A economia compartilhada vem ganhando força ao redor do mundo e às grandes corporações resta fazer parte ou serem atropeladas. Mas afinal, o que é esse conceito?

Repensando os formatos

A cadeia de valor da Economia Colaborativa mostra como empresas podem repensar seus modelos de negócios tornando-se “Prestadoras de Serviços”, “Fomentadoras de Mercado” ou “Provedoras de Plataformas”. As empresas com visão de futuro empregam um modelo, enquanto as mais inovadoras empregam todos os três, com a corporação no centro, abandonando assim a fórmula de preço, praça, produto e promoção.

Compartilhar sim, centralizar não

No coração da economia colaborativa estão empresas e projetos que surgiram a partir de variações do compartilhamento pessoa-para-pessoa(peer-to-peer), o chamado consumo colaborativo. Carros, alimentos, serviços, motos, moradia, informação, tecnologia, entre outros bens, podem ser compartilhados. Agregar valor em cada nível gera retorno, uma vez que os modelos representam um aumento na maturidade, exigem investimentos e resultam em benefícios para cada nível.

Esse conceito tem se provado um movimento duradouro, abrangente e revolucionário. Grandes corporações já passaram a adotar estratégias baseadas no compartilhamento em seus principais negócios, como a Toyota, ao alugar carros de concessionárias selecionadas e o Citibank, ao patrocinar um programa de compartilhamento de bicicletas na cidade de Nova York, como já ocorre no Brasil.

Os pilares do sucesso

A Economia Colaborativa é fruto da união de três pontos de sucesso que fazem o conceito cada vez mais atrativo a partir da evolução ampla da sociedade: Social, com destaque para o aumento da densidade populacional, avanço para a Sustentabilidade, desejo de comunidade e abordagem mais altruísta; Econômico, focado em monetização do estoque em excesso ou ocioso, aumento da flexibilidade financeira, preferência por acesso ao invés de aquisição, e abundância de capital de risco; e Tecnológico, beneficiado pelas redes sociais, dispositivos e plataformas móveis, além de sistemas de pagamento.

Hora da decisão, tempo de mudar

Para pegar carona nos novos caminhos que as forças de mercado vêm traçando, as empresas devem repensar seus modelos de negócios e incorporar um ou mais dos três modelos colaborativos já citados: “Prestadoras de Serviços”, “Fomentadoras de Mercado” ou “Provedoras de Plataformas”. Ao fazê-lo, elas vão evoluir ao lado de seus clientes.

O grande aprendizado para as empresas é que o relacionamento com os clientes mudou, é hora de libertar a empresa para ganhar o mercado.